Dever de todos: o que exige a legislação ambiental com relação ao tratamento de efluentes
Que a água é a substância mais utilizada no mundo nós já sabemos. Fato é que, após sua utilização, seja para lavar as mãos, acionar a descarga ou ainda no processo produtivo de alguma indústria, toda água usada passa a se chamar efluente.
E por que essa mudança de nomenclatura? Ao ser utilizada, a água adquire substâncias e microrganismos que a alteram química, física e biologicamente, sendo necessária a remoção de tais componentes para que ela possa ser devolvida para o meio ambiente ou reutilizada. Esse processo é conhecido como tratamento de efluentes e faz parte do rol de demandas do que conhecemos como saneamento.
Sabendo do risco ambiental que o lançamento dessas águas residuárias no meio ambiente representa, a obrigatoriedade do tratamento de efluentes foi estabelecida em lei e abrange todo e qualquer agente produtor de esgoto(efluente). O CONAMA – Conselho Nacional de Meio Ambiente – é o responsável pelas resoluções federais que estabelecem as características dos corpos hídricos receptores (rios, lagos e córregos) e os padrões mínimos de qualidade que os efluentes devem ter antes de serem devolvidos a eles. As exigências estão descritas nas resoluções CONAMA n° 20/1986, nº 357/2005 e nº 430/2011.
Adicionalmente, boa parte dos estados brasileiros possuem legislações complementares, em geral mais restritivas ou específicas às características e necessidades locais, mas sempre tendo como base as resoluções federais.
De acordo com levantamento feito por Naassom Wagner Sales Morais e André Bezerra dos Santos (Revista DAE, nº 215, volume 67, 2019), 16 estados brasileiros possuem legislação própria sobre o tratamento de efluentes (SP, GO, SC, AL, RJ, ES (Vitória), RO, BA, PE, RS, MA, MG, PR, AM (Manaus), MS, CE), 5 não possuem (MT, PI, PB, PA, DF), sendo que não se obteve informação de 6 estados (AC, RR, AP, TO, RN,SE).
Sendo assim, os responsáveis por qualquer atividade doméstica, industrial ou comercial que utilize água e, consequentemente, produza esgoto (efluente), tem a obrigação legal de gerir seu resíduo, assegurando o adequado tratamento de efluentes previamente ao descarte.
A maior fonte poluidora de uma cidade é, geralmente, o esgoto doméstico. Segundo dados de 2018 do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (do Ministério do Desenvolvimento Regional), o Brasil conta em média com apenas 53,2% de atendimento de esgoto, sendo o Sudeste a região mais atendida (79,2%).
Ainda segundo a pesquisa, de todo esgoto gerado, apenas 46,3% é de fato tratado, sendo a administração pública direta responsável pelo serviço em 78,08% dos municípios avaliados.
Dessa forma, cabe ao produtor de esgoto sanitário enviar o efluente à rede coletora (quando existente), e ao prestador de serviço avaliar as características desse efluente para adoção das melhores tecnologias de tratamento, a fim de que as exigências legais sejam atendidas.
O caso do tratamento de efluentes não-domésticos
Águas residuárias provenientes de processos comerciais ou industriais apresentam características físico-químicas, biológicas, temperatura, carga orgânica, volume, entre outros parâmetros, bastante diferentes das características comumente encontradas no esgoto doméstico.
Se lançados na rede coletora de esgoto sanitário, os efluentes não-domésticos provocam danos às instalações e prejudicam a eficiência do tratamento, podendo gerar impactos econômicos e ambientais negativos.
Caso isso aconteça sem a ciência e autorização do órgão ambiental local, o agente poluidor estará sujeito a penalizações como multas, cancelamento ou perda de licenças e certificações ambientais e até mesmo detenção, conforme previsto na Lei de Crimes Ambientais nº 9.605 de 1998.
A fim de garantir o tratamento de efluentes oriundos de sua atividade, o agente poluidor deverá, portanto, analisar três questões básicas: quais as características do efluente gerado, a qual corpo receptor ele será destinado e que tipos de tratamento e tecnologia seriam ideais para adequar esse resíduo ao padrão exigido nas legislações federais e estaduais.
As estações de tratamento podem ser customizadas e instaladas na própria unidade geradora, permitindo inclusive o reuso do efluente tratado para fins não-potáveis, ou ainda o resíduo pode ser enviado a uma empresa tratadora terceirizada.
Qualquer que seja a solução adotada, é fundamental que o empreendedor ou a empresa tratadora se certifiquem de que a licença junto ao órgão ambiental foi expedida e que todo o processo de tratamento de efluentes atende os requisitos previstos em lei.
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